Processo 0805367-36.2023.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805367-36.2023.8.10.0058 APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A APELADO: ZILNAR LAGO COSTA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. contra sentença proferida pelo magistrado Lúcio Paulo Fernandes Soares, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ZILNAR LAGO COSTA. Consta da inicial que a autora alegou ser usuária dos serviços de abastecimento de água da requerida, vinculada ao CDC nº 1381786-8, sustentando que, após a substituição do hidrômetro ocorrida em julho de 2023, houve elevação abrupta e desproporcional das faturas de consumo. Aduziu que buscou solução administrativa, sem êxito satisfatório, permanecendo cobranças reputadas excessivas, inclusive nas competências subsequentes. Requereu revisão das contas, obrigação de fazer e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação alegando regularidade do hidrômetro, licitude da cobrança e inexistência de ato ilícito indenizável. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, confirmando a tutela anteriormente deferida, determinando o recálculo das faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 pela média dos meses anteriores, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. (ID. 54308101) A autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto às parcelas vincendas e quanto à substituição do hidrômetro ou adoção de medidas técnicas aptas a solucionar definitivamente o problema. Os aclaratórios foram acolhidos para integrar a sentença, determinando: (a) o recálculo das faturas posteriores a outubro de 2023 até a data da sentença, utilizando-se a média dos três meses anteriores; e (b) a substituição do hidrômetro ou adoção de medidas técnicas necessárias para garantir pressão mínima adequada da rede, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço; regularidade técnica do hidrômetro, conforme laudo pericial; inexistência de defeito apto a justificar refaturamento; ocorrência de vazamentos internos no imóvel; ausência de dano moral indenizável; impossibilidade de responsabilização da concessionária por suposto ingresso de ar na tubulação; excesso na condenação imposta. (ID. 54308112) Contrarrazões apresentadas pela autora requerendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a prova pericial confirmou falha na prestação do serviço relacionada à baixa pressão da rede, circunstância apta a gerar registro indevido de ar no sistema de medição e consequente cobrança excessiva. (ID. 54308120) A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso (ID. 54754538) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento…
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