Processo 0805367-67.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0805367-67.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: L. S. C.REPRESENTANTE: LUANA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por L. S. C., menor impúbere, representada por sua genitora, Luana Silva do Nascimento, em face do BANCO PAN S.A. e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) sob o nº 712.854.938-3 e que as instituições financeiras rés implantaram em seu benefício contratos de empréstimo consignado sem a indispensável autorização judicial, em flagrante violação ao art. 1.691 do Código Civil. Aponta a existência dos seguintes pactos nulos: 1) Contrato nº 395551381-1 (Banco Pan S.A.), no valor de R$ 17.690,34, com parcelas de R$ 396,00; 2) Contrato nº 380379758-2 (Banco Pan S.A.), no valor de R$ 16.510,63, com parcelas de R$ 396,00; e 3) Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (Banco C6 Consignado S.A.), no valor de R$ 1.215,72, com parcelas mensais de R$ 27,60. Pugna pela declaração de nulidade absoluta dos negócios, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 136839271, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 157850239) arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir devido à ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operation foi realizada digitalmente mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica pela representante legal do menor. Argumentou a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a não configuração de danos morais, requerendo a improcedência ou a compensação dos valores creditados. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ofertou contestação (ID 158053627) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de procuração atualizada e sem data, falta de documentos indispensáveis, falta de interesse processual e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo sob a biometria facial da representante legal da autora, sustentando a inaplicabilidade retroativa da IN nº 190/2025. Aduziu a ausência de ato ilícito, de direito à repetição dobrada e de danos morais, requerendo a improcedência ou o abatimento do crédito liberado. Houve réplicas às contestações (IDs 159859768 e 159859773), oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares, colacionou pareceres do Ministério Público em casos análogos e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 160027113), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 160265376), ao passo que o Banco C6 Consignado S.A. (ID 161316468) e o Banco Pan S.A. (ID…
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