Processo 0805367-83.2025.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805367-83.2025.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0805367-83.2025.8.10.0052 Acusado(s): CLEBSON MICHEL MARTINS ABREU Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra CLEBSON MICHEL MARTINS ABREU, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. De acordo com a peça acusatória: No dia 30 de novembro de 2025, por volta das 01h50min, no interior do "Hotel Obelisco", situado na Avenida João Paulo Alvim, s/nº, Centro, nesta urbe, o denunciado foi flagrado portando, em local de expressiva aglomeração de pessoas, 01 (um) revólver, calibre .38, com numeração adulterada, devidamente municiado com 05 (cinco) projéteis intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme o caderno investigativo, a Polícia Militar recebeu informações sobre um indivíduo de camisa amarela que estaria exibindo ostensivamente uma arma de fogo durante um evento festivo ("baile funk"). Ao chegarem ao local, os agentes identificaram o denunciado que tentou evadir-se, sendo prontamente interceptado. Durante a busca pessoal, a guarnição encontrou o armamento na cintura de CLEBSON MICHEL MARTINS ABREU. Ao verificarem a arma, constatou-se que a numeração não possuía registro no sistema INFOSEG e, em consulta aprofundada ao sistema SIGMA, verificou-se que a sequência numérica parcialmente identificável pertencia, em verdade, a uma pistola IMBEL MD1, calibre .40 S&W, registrada em nome de terceiro, o que confirma a adulteração do sinal identificador do revólver apreendido. O acusado foi preso em flagrante em 30/11/2025 e convertida em preventiva. Inquérito Policial n° 0031419/2025-1°DPC-PHO de expediente n° 168911907. Oferecida a denúncia em 18/12/2025 (mov. 168729335). Recebida a denúncia em 03/02/2026 (expediente n° 171242393). Devidamente citado (certidão de id n° 172505771), o acusado apresentou resposta à acusação de id n° 173518799. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 15 de Abril de 2026 às 16h30min (termo e mídia de id n° 178736883), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa nas suas alegações orais, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante de confissão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo outras nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. No caso em tela, a denúncia descreve o tipo penal previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 Pelo mencionado artigo, comete o crime de porte ilegal de arma de fogo de…

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