Processo 0805368-59.2025.8.20.5300
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805368-59.2025.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LOURIVAL LEITE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS Apelação Criminal 0805368-59.2025.8.20.5300 Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Apelante: Ministério Público Apelado: Lourival Leite da Silva Advogado: Francisco das Chagas Medeiros (OAB/RN 4218-B) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). DECRETO ABSOLUTIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO PAUTADO NA SUFICIÊNCIA DE ACERVO PARA EMBASAR A PERSECUTIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS INDIRETOS QUANTO À SUPOSTA AUTORIA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO VISUALIZARAM O ARREMESSO DO APARELHO CELULAR PELO ACUSADO. AGENTE DE SEGURANÇA APONTADO COMO ÚNICA TESTEMUNHA OCULAR NÃO OUVIDO EM JUÍZO. VERSÃO EXCULPATÓRIA NÃO ELIDIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. DÚVIDA RAZOÁVEL CONFIGURADA. ACERVO INCAPAZ DE SUSTENTAR UM ÉDITO PUNITIVO. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo(Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas- UJUDOCRIM, a qual, na AP 0805368-59.2025.8.20.5300, onde Lourival Leite da Silva se acha incurso no art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/2013, lhe absolveu com fulcro no art. 386, V, do CPP (ID 37369379). 2. Segundo a exordial, "No dia 28 de agosto de 2025, por volta das 12h, na rua Nossa Senhora de Fátima, n.º 346, bairro Soledade, município de Caicó/RN, o denunciado LOURIVAL LEITE DA SILVA (vulgo "LOURO") embaraçou a investigação de infração penal que envolve organização criminosa, culminando em sua prisão em flagrante delito,... Policiais Civis da 3ª Delegacia Regional de Caicó/RN se dirigiram até o imóvel com fito de dar cumprimento aos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão... Ao chegaram ao local e anunciarem a presença da equipe policial, não houve resposta imediata por parte dos moradores, sendo necessário o uso de força para entrar pela porta lateral da casa... De acordo com relatado pelos agentes públicos que realizaram a diligência, ao perceber a presença da polícia no local, o denunciado, seguindo as orientações do crime organizado, arremessou o aparelho celular contra o muro da residência com fito de embaraçar as investigações de infração penal que envolve organização criminosa..." (ID 37369336). 3. Sustenta, em resumo, suficiência do acervo para embasar o édito sancionador pelo delito do art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/2013 (embaraço à investigação de organização criminosa) (ID 37369392). 4. Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 37369396). 5. Parecer da 4ª PJ pelo provimento (ID 37726781). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, malgrado o…
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