Processo 0805370-16.2023.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805370-16.2023.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0805370-16.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : RUTE GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA (OAB RJ201621) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159) EXECUTADO : PREVINI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA IGUAÇU - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML ADVOGADO(A) : HELLEN CHRISTIANE FERNANDES HERCULANO DE OLIVEIRA (OAB RJ244005) ADVOGADO(A) : VICTORIA CRISTINA FERREIRA GOMES (OAB RJ230775) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão em parte à Autora, uma vez que intimada do ato ordinatório do Id.115 (datado de 30.11.2025), enviou e-mail ao credor no dia 11.12.2025 apresentando documentos comprobatórios para embasar requerimento de parcelamento do débito, em atendimento à manifestação do próprio Exequente do Id. 114. No Id. 130.5, a Executada junta comprovante do envio de e-mail à ora credora (parte ré).  Observa-se assim que a Exequente requereu a penhora nas contas da devedora no Id. 121, sem a devida observância e apreciação do e-mail enviado pela ora devedora. Por outro lado, na petição de Id. 130, a Executada pede o levantamento do bloqueio, sob a alegação de que a conta bancária tem natureza salarial e conjunta com sua genitora idosa. Contudo, deixou de comprovar a natureza salarial da conta, bem como das despesas e gastos efetuados. Ante a comprovação da conta conjunta com a mãe idosa com idade avançada de 99 anos, como demonstram os documentos de Id. 130.3, e tendo incidido bloqueio sobre bem de terceiro estranho à demanda, DETERMINO o desbloqueio de metade do valor bloqueado em conformidade com julgados deste Tribunal e Tema/IAC 12 do STJ, abaixo transcritos, e, por dever de cautela, mantenho a retenção de 30% sobre a metade constrita referente à ora devedora, parte executada, com fundamento nos julgados desta mesma Corte que mitigam a impenhorabilidade do art. 833, inciso X do CPC. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: "EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE RATEIO IGUALITÁRIO. TEMA/IAC 12, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I ¿ CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiro opostos por correntista que não figura como executado, visando ao levantamento de bloqueio judicial realizado em conta bancária conjunta mantida com a esposa, devedora em execução fiscal. 2. Sentença que reconheceu a presunção de rateio igualitário e autorizou o levantamento de metade dos valores penhorados, condenando o ente fazendário ao pagamento das custas, ex lege. 3. Recurso do Estado do Rio de Janeiro sustentando a solidariedade dos correntistas e a possibilidade de penhora integral do saldo. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examinar se, em conta bancária conjunta solidária, é possível a constrição judicial da integralidade dos valores depositados, quando apenas um dos cotitulares é parte na execução. III ¿ FUNDAMENTOS PARA A DECISÃO 5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.610.844/BA (Tema/IAC 12), firmou tese no sentido de que se presume, em regra, o rateio igualitário do numerário existente em conta conjunta solidária quando não houver prova da responsabilidade solidária dos correntistas pela dívida. 6. Assim, é inviável a penhora integral do saldo em execução fiscal movida contra apenas um dos titulares, competindo às partes demonstrar o montante…

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