Processo 0805370-32.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805370-32.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805370-32.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: DANIELE SOUZA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIELE SOUZA DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra a parte autora que realizou viagem internacional operada pela companhia aérea requerida, ocasião em que despachou bagagem contendo pertences pessoais e joias adquiridas durante viagens internacionais. Aduz que, ao receber sua bagagem ao final do trajeto, constatou sinais de violação, especialmente rompimento do zíper, além da ausência de diversos objetos pessoais, dentre eles joias e acessórios de elevado valor econômico e sentimental. Sustenta que tentou realizar o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), contudo afirma que a requerida se recusou a fornecer o referido documento, limitando-se a informar que não se responsabilizaria por itens supostamente extraviados. Alega que os bens subtraídos totalizariam aproximadamente R$ 47.275,00 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), juntando fotografias da bagagem danificada, imagens pessoais utilizando determinados objetos durante viagens e vídeos nos quais relata possuir tradição de adquirir joias em feiras internacionais. Requer indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em contestação, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, bem como requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 1417 do STF. No mérito, sustentou ausência de comprovação dos danos alegados, inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), ausência de demonstração dos bens supostamente transportados e aplicação da Convenção de Montreal quanto à limitação da responsabilidade civil em transporte aéreo internacional. Em audiência UNA, não houve acordo entre as partes. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO (Tema 1.417 STF) Crucialmente, a decisão de origem do Tema em questão recusou a alegação de excludente de responsabilidade civil por condições climáticas. O cerne da discussão, portanto, é a validade dessa recusa, o que levou à formulação do Tema 1.417 da Repercussão Geral, cuja ementa é clara ao delimitar a controvérsia: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. A questão constitucional a ser resolvida pelo STF é, portanto, a definição de qual diploma legal deve prevalecer: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que afasta a responsabilidade da empresa em casos de força maior, ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a teoria do risco da atividade e é mais protetivo ao consumidor. Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença…

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