Processo 0805371-70.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0805371-70.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Rodrigo Barbosa Freitas Representado Por Sua Genitora Sra. Ana Monique Barbosa de Souza (Representado(a) por sua Mãe) - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta por Rodrigo Barbosa Freitas, representado por sua genitora, em face de sentença que, ao confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenou o Município de Maceió ao fornecimento de terapias multidisciplinares. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do Município de Maceió, condenando o ente público a fornecer terapias multidisciplinares (Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia). Contudo, indeferiu expressamente a aplicação de métodos específicos prescritos pelo médico assistente (Psicologia baseada em ABA e Terapia Ocupacional com Integração Sensorial), bem como delegou a definição da carga horária semanal à conveniência da rede pública de saúde. Em suas razões, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas requer a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação para que seja determinado o fornecimento do tratamento nos exatos moldes da prescrição médica. Alega que a recusa do método e a indefinição da carga horária causam risco de "estagnação" e retrocesso no quadro neurológico da criança, argumentando que o NATJUS é órgão meramente consultivo e não substitui a avaliação clínica direta. Destaca-se que, em momento anterior à prolação da sentença, esta Relatoria já havia concedido tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento (nº 0813432-85.2024.8.02.0000), garantindo o tratamento na forma prescrita pelo médico. O Ministério Público manifestou-se na origem pela procedência total da demanda. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a parte requerente ter nominado o presente incidente como "pedido de efeito suspensivo", trata-se, em verdade, de novo pedido de antecipação da tutela recursal. Isso porque a sentença recorrida indeferiu o fornecimento das terapias pelos métodos específicos (ABA e Integração Sensorial) e a fixação da carga horária. O simples sobrestamento (efeito suspensivo) do capítulo da sentença que julgou o pedido improcedente não teria o condão de obrigar o Município a fornecer o tratamento almejado. A satisfação da pretensão recursal provisória demanda, portanto, provimento mandamental positivo (tutela antecipada recursal), o que admito com fulcro no princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, somado à clareza do pedido formulado nas razões apresentadas pela Defensoria Pública. A concessão da tutela de urgência em grau recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC. No tocante à probabilidade, a controvérsia reside na prevalência entre a indicação do médico assistente (que atesta a necessidade dos métodos ABA e Integração Sensorial com carga horária fixa) e a sentença de origem (que denegou os métodos baseada em parecer do NATJUS e delegou a carga horária à disponibilidade do Município). O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196, CF/88), revestindo-se de prioridade absoluta quando se trata de crianças e adolescentes (art. 227, CF/88, e arts. 4º e 11 do ECA). A jurisprudência…
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