Processo 0805372-22.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805372-22.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0805372-22.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Assistência Judiciária Gratuita (8843) AGRAVANTE: ELIAS ONOFRE CORDEIRO SIQUEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO GENÉRICO. TEMA 1.178/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 2 2. O agravante, idoso e aposentado, afirmou perceber renda líquida inferior a um salário mínimo, reduzida por descontos questionados na ação originária, tendo juntado extratos bancários e declarado não possuir condições de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indefere a gratuidade da justiça a pessoa natural com base em fundamentação genérica, sem indicação concreta de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, à luz do Tema 1.178/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, estabelecendo o art. 99, § 3º, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que é vedado o indeferimento automático com base em critérios objetivos, devendo o magistrado indicar, de forma precisa, os elementos concretos que afastem a presunção legal, assegurado o contraditório. 6. A decisão recorrida limitou-se a afirmar a existência de suficiência financeira, sem individualizar renda, patrimônio ou movimentação incompatível com a alegada hipossuficiência, contrariando a orientação vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos. 7. A constituição de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade, sendo necessária demonstração concreta de capacidade econômica. 8. Ausentes elementos específicos aptos a infirmar a presunção legal, impõe-se a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham dados que evidenciem alteração da condição econômica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 927, III, e 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por ELIAS ONOFRE CORDEIRO SIQUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado/RMC e RCC, cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da…

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