Processo 0805372-57.2023.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805372-57.2023.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0805372-57.2023.8.10.0026 APELANTE: ELENI DA SILVA BARREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA –OAB/TO 2621-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por ELENI DA SILVA BARREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial para fins de determinar a interrupção dos descontos de tarifas mencionadas na exordial; de condenar o requerido a devolver, à parte autora, em dobro os valores indevidamente descontados, bem como o arbitramento de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, carreando suas razões no ID 53230259. Sustenta, em síntese, a ausência de juntada do contrato em apreço nos presentes autos pelo Apelado; pugnando, assim, pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 51341533. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 53444316). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. De início, ressalto que no caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença de base para julgá-los improcedentes. Explico. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela…

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