Processo 0805372-90.2025.8.20.5108
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805372-90.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO SIMAO DE OLIVEIRA COSTA Promovido: TIM S A DECISÃO Vistos etc. Conforme consignado no despacho de ID n. 192747908, foi oportunizado à executada novo, último e improrrogável prazo para comprovar, mediante relatório de utilização do plano, a efetiva disponibilização e o efetivo uso do plano pós-pago anteriormente contratado pela parte exequente, advertindo-se expressamente que a apresentação de documentação insuficiente acarretaria a pronta conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Todavia, a manifestação de ID n. 193749796 limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a linha se encontra ativa, sem apresentar o relatório determinado por este Juízo ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar o efetivo restabelecimento do plano pós-pago objeto da condenação. A mera comprovação da ativação da linha telefônica não se confunde com a comprovação do cumprimento integral da obrigação imposta. Diante da impossibilidade de se reconhecer o adimplemento específico da obrigação, bem como da inequívoca inobservância da determinação judicial, mostra-se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, providência que, além de expressamente prevista no despacho anteriormente proferido, revela-se adequada diante da frustração da tutela específica e da resistência da executada em comprovar o efetivo restabelecimento do serviço contratado. Assim, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização substitutiva em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor máximo das astreintes anteriormente estabelecidas, conforme já advertido no despacho de ID n. 192747908, prosseguindo-se a execução por quantia certa. Dessarte, proceda-se a tentativa de penhora online (R$ 15.000,00), através do SISBAJUD. Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE. Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados. Por outro lado, caso sejam encontrados valores na conta da parte executada, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC. Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 22 de julho de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.