Processo 0805373-55.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805373-55.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: FRIGORIFICO FRANGO DOURADO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI Nº 14.789/2023. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado por Frigorífico Frango Dourado Ltda., para reconhecer a não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de Pernambuco e da Paraíba, inclusive após a vigência da Lei nº 14.789/2023. A embargante alegou omissões relativas à inaplicabilidade do EREsp nº 1.517.492/PR ao novo regime legal, à ausência de fundamento legal para exclusão tributária, à revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e à legalidade da sistemática instituída pela MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a excepcionalidade dos créditos presumidos de ICMS mesmo após a Lei nº 14.789/2023; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ausência de fundamento legal para excluir tais créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iii) determinar se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados pela Fazenda Nacional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado examina expressamente a superveniência da Lei nº 14.789/2023 e a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, reconhecendo que o novo regime legal alterou a sistemática de tributação dos benefícios fiscais de ICMS. 5. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023 não afasta a excepcionalidade dos créditos presumidos de ICMS, porque a não incidência de IRPJ e CSLL decorre de fundamento constitucional ligado à repartição de competências, ao pacto federativo e ao próprio conceito de renda. 6. A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 não alcança a não tributação dos créditos presumidos de ICMS, pois a conclusão adotada no acórdão embargado assenta-se em fundamento constitucional autônomo. 7. A nova sistemática legal de apuração de crédito fiscal não altera a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS nem autoriza sua tributação pela União. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 9. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos nem exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal indicado, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de modo fundamentado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. GS24 EMENTA PODER…
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