Processo 0805373-60.2021.8.14.0039

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805373-60.2021.8.14.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805373-60.2021.8.14.0039 EXEQUENTE: ADRIANO LIMA DOS SANTOS Endereço: Nome: ADRIANO LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua das Cravinas, S/N, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-070 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida do Contorno, 1212, Celio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-500 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADRIANO LIMA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, visando à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado, consistente no pagamento de valores referentes a depósitos de FGTS decorrentes de contratação temporária de mão de obra, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária nos moldes fixados pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao ID 160923402, consta sentença homologatória reconhecendo como líquido e exigível o crédito principal no valor de R$ 6.502,49, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, no montante de R$ 650,25, perfazendo o total de R$ 7.152,74, determinando-se, por conseguinte, a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte exequente. Ao ID 167634838, Certidão de Trânsito em Julgado. Posteriormente, ao ID 168339471, a parte exequente peticionou informando os dados bancários da patrona TYCIA BICALHO DOS SANTOS para fins de recebimento da RPV e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos. Ao ID 168544847, ofício de nº 123/2023, encaminhado à Prefeitura de Paragominas solicitando o pagamento da quantia total de R$ 6.502,49 (seis mil, quinhentos e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizada monetariamente, referente aos valores homologados pelo Juízo, com prazo máximo de 02 (dois) meses para cumprimento. Foi indicada a conta bancária da advogada do exequente para fins de pagamento. Ao ID 175534664, sobreveio petição do exequente informando que o ofício retro não observou o disposto na sentença homologatória, na medida em que a Secretaria da Vara expediu ofício encaminhando RPV no valor de R$ 6.502,49 (seis mil, quinhentos e dois reais e quarenta e nove centavos), sem a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 650,25 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), os quais foram expressamente fixados na decisão judicial. Requer a expedição de novo ofício ao Município de Paragominas, encaminhando RPV complementar com o valor remanescente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 650,25 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), conforme decisão judicial transitada em julgado. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o Ofício nº 123/2023 (ID 168544847), encaminhado ao Município de Paragominas, consignou tão somente o valor de R$ 6.502,49, correspondente ao crédito principal homologado, omitindo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 650,25, os quais foram expressamente fixados na sentença homologatória (ID 160923402) e integram o título executivo judicial transitado em julgado. Cuida-se, portanto, de erro material em descompasso com o comando sentencial. Tal falha, conquanto não imputável às partes, não pode subsistir, pois implica prejuízo direto à parte exequente e à patrona dos autos. O pedido…

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