Processo 0805373-68.2021.8.10.0040
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0805373-68.2021.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelantes: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO Apelado: PEDRO FILIPE SARAIVA GALVÃO Advogada: LETÍCIA CAVALCANTE DAMIÃO - OAB/MA 16.090 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. ASSESSOR JURÍDICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido para determinar o pagamento de diferenças salariais relativas ao cargo em comissão de Assessor Jurídico da Procuradoria, no período de dezembro de 2018 a julho de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a nomeação anterior ou o efetivo exercício das atribuições do cargo de Assessor Jurídico da Procuradoria, em período anterior a 19/07/2019, a justificar o pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em fichas financeiras, contracheques de 2020 e legislação municipal de reestruturação remuneratória, não demonstram, de forma segura, o exercício do cargo de Assessor Jurídico da Procuradoria no lapso temporal pleiteado. 4. As fichas financeiras com a denominação genérica “assessor jurídico” não identificam com precisão o cargo efetivamente exercido no período controvertido, e o parecer juntado referente a caso diverso não possui pertinência direta com a situação funcional discutida nos autos. 5. A prova documental produzida pelo Município evidencia que a parte autora foi nomeada, pela Portaria n.º 3.360/2017, para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, e somente passou ao cargo de Assessor Jurídico da Procuradoria em 19/07/2019, por força da Portaria n.º 10.587/2019. 6. A composição remuneratória percebida antes de julho de 2019, não corresponde à remuneração do cargo de Assessor Jurídico prevista na legislação municipal então vigente, o que enfraquece a alegação inicial de exercício da função. 7. O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, e a percepção de remuneração vinculada a cargo em comissão exige demonstração segura da investidura ou prova robusta do efetivo exercício das atribuições correspondentes, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: “A parte autora não faz jus a diferenças remuneratórias de cargo em comissão quando não comprova a nomeação anterior nem o efetivo exercício das respectivas atribuições no período reclamado.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do Código de Processo Civil; Lei Ordinária Municipal n.º 1.503/2012; Lei Municipal n.º 1.761/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento…
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