Processo 0805374-25.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805374-25.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: THARLY MACIEL DE OLIVEIRA Endereço: Rua 10, 420, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-530 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tharly Maciel de Oliveira em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela requerida e que realizou pagamento em duplicidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2024, no valor de R$ 395,25, mediante transferências realizadas em 22/01/2025 e 11/03/2025. Sustentou que, apesar do pagamento em excesso, a concessionária não procedeu à imediata regularização administrativa do débito, vindo posteriormente a promover protesto em cartório no valor de R$ 158,16. Afirmou que a restrição indevida lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos financeiros, especialmente em razão de sua atividade profissional como tatuador, alegando dificuldades na obtenção de crédito e aquisição de materiais de trabalho. Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada do protesto, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos pessoais, comprovantes de pagamento via PIX, cópia das faturas de energia elétrica e documentos relacionados ao protesto. A tutela de urgência foi apreciada nos autos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente e no mérito, a regularidade de sua atuação administrativa. Reconheceu a ocorrência de pagamentos em duplicidade, porém afirmou que os valores pagos a maior foram automaticamente convertidos em crédito em favor da unidade consumidora, totalizando R$ 553,41, os quais teriam sido utilizados para abatimento das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, emitidas com saldo zerado, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legalidade do protesto referente ao débito de R$ 158,16, alegando que a fatura de dezembro de 2024 encontrava-se vencida e inadimplida à época do apontamento cartorário, tendo sido quitada apenas posteriormente. Aduziu inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de restituição em dobro, diante da efetiva compensação administrativa dos créditos. Juntou telas sistêmicas do histórico financeiro da unidade consumidora, registros de compensação de créditos (“Cred. Pendências”), cópias das faturas subsequentes com saldo zero e consultas aos órgãos de proteção ao crédito. Houve réplica. As partes não requereram outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, segundo a qual o fornecedor de serviços responde pelos danos eventualmente…
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