Processo 0805374-25.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805374-25.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Renan Salim Pedroso - Paciente: J. R. B. - Paciente: A. L. B. - Paciente: W. M. - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805374-25.2026.8.02.0000, impetrado por R. S. de P., em favor de J. R. B., A.L.B. e W.M., contra decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 8077392-69.2025.8.02.0001. 2. Os pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas no dia 18/03/2025, pelo cometimento, em tese, dos crimes de organização criminosa (Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), contra a ordem tributária (Art. 1°, inciso II da Lei 8.137/1990) e lavagem de dinheiro (Art. 1° da Lei 9.613/1998) 3. Sustenta que os pacientes são réus em ação penal de elevada complexidade oriunda da "Operação Argus, envolvendo múltiplos acusados e acervo processual superior a 5.400 páginas, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de redesignação de audiência de instrução designada para os dias 07 e 08 de maio de 2026. 4. Argumenta que o advogado anteriormente constituído faleceu em 11 de março de 2026, ocasionando ruptura abrupta da representação técnica, tendo o novo patrono sido habilitado e cientificado da audiência somente em 29 de abril de 2026, resultando em lapso inferior a dez dias para o estudo integral dos autos e a preparação defensiva adequada. 5. Alega, ainda, que a autoridade coatora indeferiu o pleito de adiamento sob o argumento de suficiência do prazo e de preservação dos atos já realizados, sem enfrentar o prejuízo concreto demonstrado, reduzindo questão constitucional complexa a mero critério cronológico, em violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 6. Defende a existência de prejuízo concreto e risco de nulidade processual, sob o argumento de que a insuficiente preparação técnica comprometeria a formulação de perguntas, a exploração de contradições, os interrogatórios e a elaboração das teses defensivas, invocando, para tanto, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 7. Deste modo, requer o deferimento do pedido liminar a fim de suspender a audiência designada, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para anulação da decisão impugnada e redesignação do ato para data que permita efetiva preparação técnica. Subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade da instrução acaso já realizada. No mérito, pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 9. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetração quanto ao indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que o falecimento do anterior patrono e a recente habilitação de novo advogado inviabilizaram a adequada preparação da defesa técnica, em afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 10. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11. Quanto ao argumento trazido pela defesa, verifica-se que no que tange à alegada insuficiência do prazo para preparação defensiva, não assiste razão. Com efeito, o intervalo de oito dias corridos…
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