Processo 0805374-37.2016.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805374-37.2016.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: REFRIL REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALYSON LEITE SANTOS - SE7002 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, no bojo de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de REFRIL REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, contra sentença que reconheceu a extinção do crédito tributário exequendo pela prescrição quinquenal intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil). Honorários advocatícios de sucumbência a ser arcados pela Fazenda Nacional, no importe de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em face da União (Fazenda Nacional) alegando prescrição intercorrente e nulidade por ausência de intimação pessoal quanto a penhora (Id 13075682). Pretende ainda a imediata suspensão dos atos expropriatórios, notadamente, a hasta pública designada para os dias 18.11.2025 (1ª praça) e 25.11.2025 (2ª praça), a partir das 10hs da manhã. Houve decisão determinando a suspensão das hastas públicas designadas com intimação da parte exequente para manifestação. A parte exequente se posicionou contrária à extinção do crédito pela prescrição (Id 137268961). O executado, por seu turno, regularizou a representação processual com apresentação da procuração antes ausente (Id 131571041). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte exequente teve ciência inequívoca da ausência bens penhoráveis/não localização da parte devedora, em 20.10.2017 (Id 97569263 e 97570741), momento em que, inclusive, postulou pela aplicação do art. 40 da LEF, conforme orientação jurisprudencial dominante (REsp nº 1.340.553/RS), sendo esse o termo inicial da contagem do prazo extintivo. Em 03.2018 o crédito foi selecionado para parcelamento. Neste momento, a exequente pediu a desconsideração da petição de Id 97568829 que pedia pela penhora de bens, o que fora deferido, Id 97569762. Contudo, não houve pedido voluntário de adesão pelo devedor, ou seja, não houve interrupção do lapso prescricional, permanecendo a exequente inerte. Somente em 13.05.2024, a credora requereu a penhora do bem de matrícula 6261 (Id 97570160), quando já finalizado o prazo prescricional de cinco anos contados do termo inicial acima mencionado. Inequívoco, portanto, ter sido o crédito alcançado pela prescrição. Ressalte-se que, intimada, a exequente não cuidou de demonstrar outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, mesmo intimada a assim proceder (Id 137268961). Honorários. Quanto à fixação de honorários advocatícios, somente cabíveis na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. No caso em análise, em razão do deferimento da pretensão, impõe-se à exequente/excepta arcar com o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa à ao evento. A esse respeito, consigno que o local da prestação do serviço é de fácil acesso, tanto mais porque a sede do Juízo situa-se na capital de um Estado da Federação. De sua parte, o trabalho advogado constituído pela excipente/executada não foi…
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