Processo 0805374-37.2025.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805374-37.2025.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805374-37.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Vinícius de Morais, 634, Recanto do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58105-062 PROMOVIDO: Nome: IVETE DE ANDRADE MELO Endereço: Rua Vinícius de Morais, 634, Recanto do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58105-062 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – PARTES CAPAZES E REPRESENTADAS QUE TRANSACIONAM SOBRE O OBJETO DA DEMANDA –HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei. 1. RELATÓRIO Vistos, etc... AUGUSTO RODRIGUES DE SOUZA e IVETE DE ANDRADE MELO, devidamente qualificados e assistidos por seus patronos, ajuizaram o presente pedido de homologação de transação extrajudicial visando à alteração de regime de bens e à retificação de registro civil de casamento, inicialmente distribuído ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Cabedelo, conforme petição inicial de ID 114964956 . Consta da peça inaugural que os requerentes contraíram matrimônio em 15 de junho de 1983, sob a égide da comunhão universal de bens, em cerimônia realizada perante o Primeiro Cartório de Casamento e Ações Matrimoniais de Recife/PE( id.114964956). Alegam que, não obstante a vontade expressa dos nubentes e a prática da vida comum sob tal regime, a certidão de casamento apresenta omissões e inconsistências administrativas, notadamente quanto à ausência de averbação do pacto antenupcial e à grafia genérica do regime como "Comunhão" ou "Comunhão de Bens", o que tem gerado graves entraves à gestão patrimonial do casal . Os autores instruíram o feito com farta documentação, incluindo certidões negativas, comprovantes de residência e a certidão de casamento atualizada (ID 115279266), evidenciando a necessidade de regularização registral para viabilizar atos da vida civil, como a formalização de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, conforme notas devolutivas cartorárias que apontam a exigência de comprovação do pacto (ID 159383824) . O Ministério Público Estadual interveio no processo e, após análise dos requisitos legais, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo por meio de parecer circunstanciado no ID 121623241, reiterado posteriormente na cota de ID 124046624. O órgão ministerial destacou a plena capacidade civil dos transigentes, a disponibilidade do direito patrimonial em questão e a ausência de quaisquer indícios de prejuízo a terceiros ou fraude à lei . No curso do processamento perante o CEJUSC, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos sob o argumento de que a matéria envolveria registros públicos, fugindo à competência daquele órgão conciliador (ID 123176281). Diante disso, as partes interpuseram Embargos de Declaração (ID 123257714), apontando a necessidade de redistribuição do feito e o aproveitamento integral dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Tais embargos foram acolhidos por decisão integrativa (ID 158196549), que declarou a incompetência do CEJUSC e determinou a remessa dos autos a esta 4ª Vara Mista de Cabedelo, competente para a matéria de Registros Públicos . Por fim, os autores peticionaram (ID 159383820) reiterando a necessidade de saneamento de erro material na sentença…

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