Processo 0805375-10.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805375-10.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805375-10.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Antônio da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão interlocutória (fls. 79/80 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento c/c pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0711643-69.2026.8.02.0001, decisão que restou assim delineada na parte dispositiva: [...] III - DO DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO O PLEITO CONCERNENTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em atenção ao art. 100, do Códex Instrumental Civil. Tenho como prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da própria parte já ter apresentado o instrumento contratual do enlace. Intimem-se. [...] Inicialmente, a Agravante pede a gratuidade da justiça, pois não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em breve síntese, defende que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que destoa da legislação e da jurisprudência pátria. Afirma que a petição inicial detalha, com base em planilha de cálculo, as abusividades presentes no contrato, como a capitalização de juros e a cobrança de taxas indevidas. Indica que o perigo de dano é manifesto e iminente, haja vista que a negativação do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito causa prejuízos imediatos e de difícil reparação, restringindo seu acesso a crédito e abalando sua imagem no mercado. Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, que seja provido o recurso, para reformar a decisão recorrida. Junta documentos e cópia da inicial (fls. 11/32). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, convém registrar que o Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O recurso foi tempestivo, pois interposto no…

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