Processo 0805375-44.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805375-44.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao deslocar o foco da controvérsia para o pedido subsidiário de entrega do modelo "Neo Vista 2", deixando de analisar adequadamente o pleito principal de entrega do modelo original "Neo Vista 1". Sustenta, ainda, haver omissão em relação às provas do rastreio da transportadora, que comprovariam a ausência de tentativas de entrega no endereço indicado, bem como quanto ao documento interno da ré que apontava a disponibilidade temporária de estoque e a autorização de reenvio. Por fim, aduz que o julgado foi omisso ao deixar de fixar condenação quanto ao pedido subsidiário de perdas e danos e em relação à restituição do valor pago de R$ 650,24, além de apontar contradição no afastamento do desvio produtivo e na caracterização da boa-fé da fornecedora. Após detida análise dos autos e das razões apresentadas, verifica-se que não assiste razão ao embargante, porquanto o julgado atacado resolveu de forma clara, lógica e coerente todas as questões fundamentais para o desfecho da lide. A sentença embargada fundamentou de maneira precisa que a obrigação de fazer pretendida pelo autor encontrava óbice intransponível na impossibilidade material de seu cumprimento. Restou devidamente demonstrado nos autos que o produto adquirido em oferta promocional ("Black Friday") foi devolvido ao centro de distribuição em razão de problemas na entrega e, posteriormente, restou indisponível no estoque da empresa ré por ter sido descontinuado de sua linha de fabricação nacional. Diante desse quadro de impossibilidade fática de entrega da coisa certa originariamente pactuada, o juízo expressou a inviabilidade de compelir a fornecedora a adimplir prestação materialmente impossível, ressaltando que tal obrigação se resolve em perdas e danos, as quais, no caso concreto, correspondem à restituição integral do valor vertido pelo consumidor. Esclareceu-se, ademais, que a exigência de entrega de modelo superior de geração mais recente ("Neo Vista 2") sem a devida contraprestação financeira ensejaria enriquecimento sem causa do consumidor, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, todos os pontos relevantes para o julgamento da causa foram apreciados. A inconformidade do embargante com a conclusão adotada, sob a alegação de má valoração do rastreio logístico ou dos e-mails trocados, não autoriza a via dos embargos de declaração. Registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses jurídicas trazidos pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. Nesse sentido, assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a…
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