Processo 0805375-45.2025.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805375-45.2025.8.20.5108 Promovente: PATRICIA LUANA CHAVES MARACO Promovido: MUNICIPIO DE ENCANTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta em face do Município de Encanto, em que a parte autora requer a declaração de nulidade contratual com a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, adicional de insalubridade e horas extras referente ao período laborado, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante e indenização por danos morais. Fundamento. Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, não prospera a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pelo ente público demandado em sua defesa, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado. Não prospera, também, a preliminar de contestação em relação ao pedido de tutela de evidência formulado na inicial, eis que já anunciado o julgamento antecipado do mérito. Passando à análise do mérito, verifico que a parte autora demonstrou ter mantido com o município demandado vínculo contratual, prestando serviços como Agente de Saúde, nos seguintes períodos: de 01 de fevereiro a dezembro/2021 (conforme consta da cópia do instrumento de contrato – ID n. 17078259 e ficha financeira de ID n. 182019843); de 01 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 (como se verifica das fichas financeiras de ID n. 182019844); e de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 (segundo as fichas financeiras de ID n. 182019847). Convém destacar que a Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica. No caso posto, inexiste demonstração de regularidade da contratação da parte autora para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica, nos termos da art. 37, IX, da Constituição Federal, mormente, diante da ausência de prova que a contratação foi precedida de processo seletivo, ainda, que simplificado. Desse modo, não há dúvida de que ante a ausência de demonstração da regularidade da contratação é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme entendimento pacificado pelo STF, em face da matéria restar sedimentada pelo STF através do TEMA n. 916, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os…
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