Processo 0805376-08.2025.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805376-08.2025.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805376-08.2025.8.15.0181 RECORRENTE: Carmelita Maria da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) RECORRIDO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Carmelita Maria da Silva (Id. 41480362), com base no art. 105, inciso III, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 40171080), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Extinção do processo sem resolução do mérito – Impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada – Fracionamento injustificado de demandas – Litigância predatória configurada – Abuso do direito de ação – Ausência de interesse processual – Observância à recomendação cnj nº 159/2024 – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Carmelita Maria da Silva contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão de suposto fracionamento indevido de demandas, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada, por ter adotado modelo genérico sem análise concreta dos autos; e (ii) estabelecer se o fracionamento de demandas configura abuso do direito de ação, apto a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com indicação dos elementos fáticos e normativos que justificaram a extinção do feito, além de ter sido precedida de contraditório quanto à tese do abuso do direito de ação, afastando a alegada nulidade por ausência de motivação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º e 10). 4. O ajuizamento sucessivo de ações com objeto semelhante e causas de pedir diferenciadas apenas por rubricas contratuais, todas originadas de descontos não autorizados em benefício previdenciário e propostas contra o mesmo grupo econômico, configura litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. 5. A conduta processual adotada extrapola o exercício regular do direito de ação, caracterizando abuso (CC, art. 187), por visar à multiplicação artificial de condenações por danos morais e ao aumento de base de cálculo para honorários sucumbenciais, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência processual. 6. O art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento artificial de pretensões conexas e fundadas em relação jurídica contínua, sendo legítima a extinção por ausência de interesse de agir quando se verifica a utilização anormal do processo para fins diversos dos constitucionais. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, representa orientação legítima ao Poder Judiciário para coibir práticas abusivas, cabendo ao juiz, no exercício do poder-dever de gestão processual (CPC, art. 139, IV), zelar pela integridade do sistema judicial. 8. A gratuidade da…

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