Processo 0805376-29.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Abatimento proporcional do preço ] PROCESSO Nº:0805376-29.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Endereço: Rua Timbiras, 1474, Ed. Baia Blanca, apto 2200, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Nome: ARUANS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Endereço: DOUTOR MORAES, 21, SALA 504 C, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 REQUERIDO: Nome: MARIA DA CONCEICAO DUARTE MOTA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, salas 602/603, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação de rescisão parcial de compra e venda cumulada com abatimento proporcional do preço, restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO e ARUANS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE MOTA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram, em sua petição inicial, que celebraram com a requerida, em 28 de abril de 2023, um "Contrato de Compromisso de Venda e Compra" (ID 166306905) para aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São Vicente", localizado no município de Chaves/PA. A área total declarada no instrumento contratual era de 5.225,59 hectares, e o preço global ajustado foi de R$ 3.820.000,00. Afirmam que adimpliram substancialmente o contrato, realizando pagamentos que totalizam R$ 3.420.000,00, parte em dinheiro e parte por meio da dação em pagamento de um apartamento de propriedade da empresa autora ARUANS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. Aduzem, contudo, que, após a imissão na posse, constataram um grave vício oculto no negócio: uma extensa área de 1.169,1769 hectares, correspondente a aproximadamente 22% do total adquirido, encontra-se invadida por posseiros há um longo período. Salientam que essa ocupação é distinta daquela ressalvada na cláusula 1.7 do contrato, a qual se refere a uma ação de reintegração de posse específica (processo n. 0800214-79.2019.8.14.0016). Sustentam que a vendedora, ao omitir a existência dessa invasão preexistente, violou os deveres de boa-fé e informação, entregando um bem em desconformidade com o que foi pactuado. Argumentam que a descoberta do vício foi tardia devido às peculiaridades geográficas e climáticas da região da Ilha do Marajó, que dificultam o acesso e a vistoria completa do imóvel em determinadas épocas do ano. Com base em laudo técnico particular (ID 166306907), calculam que o prejuízo decorrente da área inutilizável corresponde a R$ 747.734,89. Diante disso, considerando o saldo devedor de R$ 400.000,00, defendem que, na verdade, são credores da requerida na quantia de R$ 347.734,89. Informam, ainda, a existência de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n. 0889559-64.2025.8.14.0301) ajuizada pela requerida para a cobrança do saldo contratual, o que aumenta o risco de dano. Diante do exposto, pleiteiam, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão imediata da exigibilidade de qualquer saldo remanescente do contrato; b) a proibição de que a requerida promova atos de cobrança, protesto ou inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes; e c) a expedição de ofício para averbação premonitória da existência desta ação na matrícula do apartamento dado em pagamento (matrícula n. 78.961, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém). Com a inicial, foram juntados diversos documentos, incluindo o contrato, comprovantes de pagamento, laudo técnico, escrituras e…
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