Processo 0805376-54.2025.8.20.5100

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805376-54.2025.8.20.5100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805376-54.2025.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDA LIDUINA BORGES DE SA LEITAO Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0805376-54.2025.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSÚ RECORRENTE: RAIMUNDA LIDUINA BORGES DE SÁ LEITÃO ADVOGADOS: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO E FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS. “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ENUNCIADO N.º 39 DA TUJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à declaração de ilegalidade de descontos realizados em conta bancária sob as rubricas “Clube de Benefícios BB” e “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, bem como os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob as rubricas “Clube de Benefícios BB” e “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” decorreram de contratação válida e regularmente comprovada pela instituição financeira; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, à luz do Tema Repetitivo 929 do STJ; e (iii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira para justificar os descontos referentes ao “Clube de Benefícios BB” não contém elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora, tais como registro de endereço IP, geolocalização, autenticação biométrica, senha pessoal ou confirmação vinculada a e-mail. 4. A mera indicação de “assinatura eletrônica”, desacompanhada de mecanismos idôneos de validação, não é suficiente para comprovar contratação válida em relações de consumo envolvendo descontos incidentes sobre verba alimentar. 5. Quanto à rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, a instituição financeira deixou de apresentar contrato específico demonstrando a adesão válida da consumidora ao pacote tarifário cobrado, em desconformidade com o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 6. A simples utilização de serviços bancários além daqueles disponibilizados gratuitamente não autoriza, por si só, a cobrança automática de pacote tarifário sem prévia contratação expressa e válida. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados sob ambas as rubricas. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 929, consolidou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da…

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