Processo 0805377-22.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805377-22.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 419 de 13/07/2026 a 17/07/2026 0805377-22.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7002198-08.2019.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ZEQUIAS BENEDITO PEREIRA E OUTROS(AS) ADVOGADO(A): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JÚNIOR - RO3214 AGRAVADOS(AS): GIANCARLA DOS SANTOS CORADI LTDA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ELIAS MALEK HANNA - RO356 ADVOGADO(A): HOMERO LIMA NETO - MT23064 TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA DE LIMA AUILO - SP75446 ADVOGADO(A): RAFAEL LEÃO BEZERRA - SP300158 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 23/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de direitos aquisitivos relativos a veículo alienado fiduciariamente e de inserção de restrição de transferência via RENAJUD, em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se é cabível a restrição de transferência do veículo via RENAJUD, ressalvados os direitos do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, embora o bem não integre diretamente o patrimônio do devedor fiduciante. 4. A restrição de transferência via RENAJUD tem natureza acautelatória e preserva a utilidade da execução, sem interferir nos direitos do credor fiduciário. 5. A apuração da existência e da extensão econômica dos direitos aquisitivos pode ocorrer no curso da execução, mediante diligências perante o credor fiduciário, não constituindo condição prévia ao deferimento da constrição. 6. A alegação de alienação do veículo a terceiro deve ser discutida pela via processual adequada, notadamente embargos de terceiro, não cabendo ao Tribunal examiná-la nos limites do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. 2. É cabível a restrição de transferência de veículo alienado fiduciariamente via RENAJUD, desde que ressalvados os direitos do credor fiduciário. 3. A eventual alegação de aquisição do bem por terceiro deve ser discutida em embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 835, XII, 932, parágrafo único, 1.016, IV, e 1.017, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.05.2023.

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