Processo 0805378-68.2025.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805378-68.2025.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805378-68.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE ALVES ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: PRÓ-REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNI, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, autuado sob o número 0805378-68.2025.4.05.8400 perante a 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, impetrado por Antonio Jose Alves Araujo Filho em face da Pró-Reitoria e do Coordenador do Curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e outros. A petição inicial (ID 106724038) foi protocolada em 26 de maio de 2025, vindo acompanhada de documentação comprobatória (IDs 106723024 a 106723285). A exordial busca, fundamentalmente, afastar a exigência de submissão exclusiva ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, para que seu título de graduação em medicina, obtido no exterior perante a Universidad de Aquino Bolivia (UDABOL), seja processado por meio do rito de tramitação simplificada na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). O impetrante argumenta, inicialmente, pelo cabimento do mandado de segurança com base na existência de prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, sustentando que a graduação ocorreu em uma instituição devidamente acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul, o Sistema Arcu-Sul. Destacou que a faculdade em questão possui um histórico consolidado de diplomas revalidados de forma simplificada no Brasil nos últimos cinco anos. Diante disso, protocolou um pedido administrativo direcionado à UFRN para dar início à validação e que a ausência de resposta por parte da instituição de ensino superior configura uma omissão administrativa ilegal que viola diretamente o seu direito de petição e prejudica o livre exercício de sua profissão. Para conferir suporte jurídico à pretensão, a narrativa articula que a revalidação de títulos estrangeiros constitui uma função pública necessária e obrigatória imposta às universidades públicas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 9.394/1996, complementando esse raciocínio pela invocação a Portaria Normativa nº 1.151/2023 do Ministério da Educação, a qual obriga as instituições revalidadoras a adotarem e operacionalizarem seus procedimentos eletrônicos de recebimento e análise de documentos por meio da Plataforma Carolina Bori a qualquer tempo, sem restrições baseadas na residência do candidato ou no país de origem do título. O cerne da tese meritória repousa em que a autonomia universitária não ostenta caráter absoluto e deve se subordinar estritamente aos balizamentos regulatórios do Estado e aos tratados internacionais dos quais o país é signatário, nos moldes do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.406/DF. Nesse passo, entende o impetrante que o Brasil promulgou o Acordo do Sistema Arcu-Sul por meio do Decreto nº 10.287/2020, o qual assegura o reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos diplomas entre os Estados membros e associados do Mercosul, impondo um dever de reciprocidade que as universidades não podem ignorar. A partir dessa premissa internacional e legal, o impetrante ataca a validade da Resolução CNE/CES nº 02/2024…

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