Processo 0805379-47.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805379-47.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA EDUARDA SILVA DE VASCONCELOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Maria Eduarda Silva de Vasconcelos Santos, representada por sua genitora, Maria Izabel da Silva Santino, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos do processo n.º 0700299-59.2026.8.02.0044, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, indefiro a liminar. [...] (fls. 59/62 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante expôs que "conforme demonstrado nos autos, a parte Autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando compelir o ente público ao custeio e fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente Dr.Jader Petruceli, Neuropediatra (CRM-AL 7354), em razão do diagnóstico de TEA-Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), associado a Déficit Cognitivo (CID-10: F72), quadro clínico caracterizado por atraso na aquisição da linguagem, ausência de comunicação verbal funcional, comportamentos restritivos, episódios de autoagressividade com automutilação e comportamento agressivo direcionado à genitora, além de seletividade alimentar, condições que impõem intervenção terapêutica precoce, intensiva e contínua, em fase crítica de neuroplasticidade e desenvolvimento neuropsicomotor.". Fl.04 Sustenta que " e o laudo médico circunstanciado elaborado pelo médico especialista que acompanha a paciente contém informações detalhadas acerca do quadro clínico, com a codificação nosológica completa e a prescrição terapêutica individualizada necessária ao tratamento das patologias diagnosticadas, não podendo ser substituído por pareceres genéricos de órgãos administrativos, a exemplo do NATJUS, que desconhecem as especificidades do caso concreto". Fl.06 Na sequência, apresenta "a necessidade de o menor seguir, em sua integralidade, o tratamento prescrito pelo médico especialista para o seu caso concreto. A reforma da decisão agravada é imperativa para assegurar ao paciente as terapias e cargas horárias indicadas pelo profissional que o assiste, uma vez que a alteração ou supressão dessas intervenções compromete a eficácia do tratamento e o desenvolvimento da criança.Fl.13 Além disso, menciona que, " a paciente faz uso de medicação controlada de uso contínuo (Attenze 10mg), o que evidencia, por si só, a gravidade do quadro clínico e torna ainda mais imperiosa a intervenção terapêutica multidisciplinar prescrita, uma vez que medicação e terapia são complementares e indissociáveis no tratamento do Transtorno do Espectro Autista com déficit cognitivo." Fl.14 Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a concessão da Gratuidade de Justiça e prioridade na tramitação do feito, bem como a concessão de tutela antecipada recursal para garantir o início imediato das terapias prescritas no laudo médico. Ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela e determinar ao Estado de Alagoas o fornecimento das seguintes terapias: Psicologia ABA, 3 sessões semanais de 60 minutos; Terapia Ocupacional ABA, 3 sessões semanais de 60 minutos; Psicomotricidade, 3 sessões semanais de 60 minutos; Psicopedagogia, 3 sessões semanais de 60 minutos; Educador…
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