Processo 0805380-24.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805380-24.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805380-24.2025.8.10.0039 Apelante: BANCO BRADESCO S.A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A Apelada: JOSIMARA TAVARES ANDRADE DA SILVA BRITO Advogado: RUMÃO UCHÔA FERREIRA OAB/MA 29453 Relatora: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Josimara Tavares Andrade da Silva Brito em face do ora apelante. Na origem, a parte autora afirmou serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, sustentando que jamais aderiu ou contratou qualquer serviço a ela vinculado. Nesse contexto, pleiteou a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id nº 55114384), nos termos da qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a cessação dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a instituição financeira suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como mera intermediária na operacionalização do débito automático. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a regularidade dos descontos realizados e, por conseguinte, a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado (Id 55114386). Contraminuta ofertada no Id 55114539, pela manutenção da sentença. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou apenas como mero intermediário na operacionalização dos débitos automáticos, não sendo responsável pelos produtos ou serviços eventualmente contratados pela autora e cobrados em sua conta corrente sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ZURICH SEGUROS”. No caso, o apelante não juntou provas da autorização da correntista, tampouco justificou a ausência da obrigação. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 a responsabilidade solidária entre as empresas que…

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