Processo 0805380-52.2022.4.05.8300

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0805380-52.2022.4.05.8300
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805380-52.2022.4.05.8300 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REQUERIDO: EFERSON A.DE PAIVA CAVALCANTE - ENENHARIA, SOLUCOES INDUSTRIAIS E PREDIAIS EIRELI, EFERSON ANTONIO DE PAIVA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DEIVID MARTINS DE SAMPAIO - MA10137-A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 144619347) apresentada por EFERSON ANTONIO DE PAIVA CAVALCANTE, executado na presente fase de cumprimento de sentença, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, exequente. A execução tem como base um título executivo judicial constituído em sede de Ação Monitória, em decorrência da revelia do então demandado. O excipiente, EFERSON ANTONIO DE PAIVA CAVALCANTE, sustenta, em resumo, a nulidade absoluta do processo desde a fase de conhecimento. Alega que a sua citação na Ação Monitória originária é viciada e juridicamente inexistente, o que contamina todos os atos processuais subsequentes. Fundamenta sua tese no fato de que o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação, datado de 26 de outubro de 2022 (referenciado no id. 144619347 como sendo do id. 90055963, embora a data correta do recebimento conste no AR do id. 144619347), foi endereçado à Rua Serafim Lins Pinto, nº 102, em Jaboatão dos Guararapes/PE, e recebido por uma terceira pessoa, estranha à lide, identificada como "MARIA PRAZERES" (id. 144619347, pág. 5). Argumenta o executado que, por se tratar de citação de pessoa física, a lei processual exige a pessoalidade do ato, sendo inválida a entrega a terceiro. Como prova de que não residia no referido endereço e não tomou ciência da ação, aponta o próprio desenrolar do processo, que demonstra as inúmeras tentativas frustradas de intimação posteriores naquele local, culminando em sua localização e citação pessoal por Oficial de Justiça somente em novembro de 2025, na cidade de Balsas, no Estado do Maranhão, por meio de carta precatória (id. 132834815, pág. 3). Diante da nulidade da citação, defende a inexistência do título executivo judicial, pois a conversão do mandado monitório em título executivo pressupunha uma revelia que jamais se configurou validamente. Ao final, pede o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, com a reabertura do prazo para a oposição de embargos monitórios e a condenação da exequente em honorários. Intimada por meio de ato ordinatório (id. 144801702), a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 146166061). Em sua manifestação, a exequente defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a alegação do executado demanda dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, que se limita a matérias cognoscíveis de plano. No mérito, afirma a regularidade do ato citatório, argumentando que a citação foi encaminhada a endereço obtido em bancos de dados oficiais e que a entrega no local gera uma presunção de validade. Ressalta que o excipiente não apresentou prova documental de que não residia no endereço à época, e que a sua posterior localização em outra unidade federativa não invalida a citação anterior, sendo sua responsabilidade manter o cadastro atualizado. Conclui, assim, pela válida formação do título executivo judicial e pela ausência de prejuízo, requerendo a rejeição integral da exceção e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os…

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