Processo 0805381-17.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805381-17.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805381-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: Anderson Vilela de Lima - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 S/A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0750953-19.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o demanado corrija a anotação atinente à existência de prejuízo, mediante a substituição pelo numeral 0 (zero), junto ao SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 5.000,00. DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino a apresentação do contrato que deu origem a dívida cobrada no prazo da contestação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC. [...] (fls. 145/147 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante aduz que não há que se falar em dano iminente ou irreparável decorrente especificamente do registro mantido pelo Agravante, pois a situação cadastral da parte autora já apresentava outros registros semelhantes, de modo que eventual suspensão isolada da informação ora discutida não teria o condão de alterar substancialmente sua condição perante o sistema financeiro. Por outro lado, a probabilidade do direito milita em favor do Agravante, tendo em vista que o registro questionado é legítimo, decorrente de inadimplemento registrado no mês sinalizado, e realizado em observância à regulamentação do Banco Central do Brasil. Ressalte -se, ainda, que a anotação no SCR possui natureza informativa e regulatória, não se confundindo com negativação em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual prescinde de notificação prévia. De toda sorte, verifica -se que a parte autora manifestou expressa anuência aos termos do contrato de abertura de conta, estando ciente das condições pactuadas e do registro das operações de crédito junto ao SCR. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e manter hígido o registro perante o SCR até o julgamento definitivo do presente agravo. Ao final, o total provimento do presente recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem, reconhecendo -se a regularidade da conduta do Banco, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Juntou os documentos de fls. 09/160. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do agravo e passo à análise do mérito recursal. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for…

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