Processo 0805381-75.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805381-75.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805381-75.2024.4.05.8200 APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA INVENTARIANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCR. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA 397/STJ. TEMA 116/STJ. NULIDADE DAS CDAs. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa/PB contra a r. sentença por meio da qual se julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal, declarando a nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal nº 0802337-48.2024.4.05.8200 (IPTU e TCR), com a extinção do feito executivo (art. 803, I, do CPC) e condenação do exequente em honorários de 20% (art. 85, § 3º, I, do CPC). O Município alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo para comprovar a notificação postal relativa aos imóveis. No mérito, defendeu a regularidade das CDAs, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa e a legitimidade passiva da CEF, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelo Município configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da remessa dos carnês de IPTU/TCR ao contribuinte invalida os lançamentos tributários e as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade processual reclama demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief - art. 282, § 1º, do CPC). O Município não sofre cerceamento de defesa quando, regularmente intimado em 26/01/2025 para produzir prova documental indispensável, deixa transcorrer até a prolação da sentença, em 23/07/2025, lapso de aproximadamente seis meses, substancialmente superior ao prazo originário de trinta dias e à dilação suplementar requerida em 11/02/2025, sem comprovar a remessa dos carnês nem demonstrar a existência dos documentos pendentes de obtenção. 5. A notificação do lançamento tributário constitui requisito indispensável à regular constituição do crédito tributário, e sua ausência configura matéria de ordem pública, apta a comprometer a validade dos títulos executivos. 6. A Súmula 397 do STJ e o Tema 116/STJ reconhecem que a remessa do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte é meio idôneo de notificação do lançamento, mas não dispensam o ente público de comprovar sua efetiva remessa quando a regularidade da notificação é expressamente impugnada. 7. O ônus de demonstrar a remessa do carnê ou a utilização de outro meio eficaz de ciência do lançamento recai sobre o Fisco, nos termos do art. 373, II, do CPC, conjugado com o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, quando o contribuinte impugna de modo específico a notificação. 8. A ausência de comprovação individualizada da remessa dos carnês de IPTU/TCR dos imóveis constantes das CDAs afasta a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa e impõe a nulidade dos lançamentos e das respectivas certidões. 9. O reconhecimento da nulidade dos títulos por…

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