Processo 0805381-85.2018.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805381-85.2018.4.05.8200 APELANTE: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ESPÓLIO DE JOSE OLAVO FERREIRA, ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA, JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA - PB12543 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDI. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. 1. Não se configura a prescrição intercorrente quando a citação dos executados ocorre antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, computado a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, acrescido do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 2. A demora na citação decorrente da necessidade de cumprimento de diligências destinadas à localização do executado -- tais como consultas em bases de dados e tentativas de citação por oficial de justiça -- não pode ser imputada à desídia do exequente, mormente quando demonstrado que este adotou providências concretas para viabilizar o ato citatório dentro dos marcos processuais pertinentes. Aplicação analógica da Súmula 106 do STJ. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que a taxa contratada destoa significativamente da média de mercado. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). 5. A cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência é admitida, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual (Súmulas 30, 294 e 296/STJ). 6. É vedada a inclusão da taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência, por configurar cumulação indevida de encargos moratórios. A comissão de permanência, no período de inadimplemento, deve ser composta exclusivamente pela taxa CDI, sem o acréscimo de outros encargos. Precedentes do TRF da 5ª Região. 7. A averbação premonitória na matrícula do imóvel não possui caráter constritivo, tratando-se de medida acautelatória destinada a proteger o credor e terceiros contra eventual fraude à execução. A discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada nos autos principais, caso sobrevenha efetiva penhora. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805381-85.2018.4.05.8200 APELANTE: IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ESPÓLIO DE JOSE OLAVO FERREIRA, ODETE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.