Processo 0805382-02.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805382-02.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805382-02.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luan Gabriel da Silva Ferreira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por L. G. Da. S. F., representado por sua genitora, contra a decisão interlocutória (fls. 46/51 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0700236-90.2026.8.02.0090, decisão que restou assim delineada na parte dispositiva: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva doESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários aotratamento da parte autora, pois, o não fornecimento do tratamento multidisciplinarmencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais,maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quaissejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequarmeu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não havercomprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados,o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautadaem elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocantea estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.Em relação à requisição de "SUPERVISÃO ABA, EQUOTERAPIA,ASSISTENTE TERAPÊUTICO", irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, osquais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornosdo Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazemmenção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra,psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez,recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional,psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aomencionado método, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos. Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal,nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e doAdolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal n 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIROPARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando aoESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NAREDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posteriorreavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapiasmultidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a cargahorária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento narede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante asemana, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar o Autor em suasatividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e àeducação da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar daintimação, sob pena de serem tomadas as providências…

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