Processo 0805382-49.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805382-49.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805382-49.2025.8.14.0017 AUTOR: DIVINO LUIZ DE ALMEIDA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVEN SETE DE SETEMBRO, 626, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural c/c Revisão Contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por DIVINO LUIZ DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora pretende, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural, a abstenção de atos de cobrança, protesto, negativação e excussão de garantias, bem como a exclusão de eventuais restrições já efetivadas em cadastros de inadimplentes. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré seis operações de crédito de natureza rural, no período compreendido entre 2020 e 2024, em montante global aproximado de R$ 2.700.000,00, destinadas ao custeio pecuário e à realização de investimentos em benfeitorias rurais nas propriedades denominadas Chácara Sol Nascente e Chácara Mississipi, situadas neste Município. Afirma que, em razão de circunstâncias externas, supervenientes e alheias à sua vontade, teve sua capacidade econômico-financeira comprometida, tornando-se impossibilitado de cumprir, nos prazos originariamente pactuados, as obrigações decorrentes dos financiamentos rurais. Aduz, ainda, que apresentou requerimento administrativo de alongamento da dívida rural perante o banco réu em 05/11/2025, tendo a instituição financeira, em resposta datada de 11/11/2025, reconhecido a sua elegibilidade à linha de renegociação prevista na Medida Provisória nº 1.314/2025, embora com proposta de taxa de juros reputada abusiva. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem prejuízo da aferição da reversibilidade da providência. A pretensão de alongamento de dívida originada de crédito rural encontra amparo no microssistema jurídico estruturado a partir da Lei nº 4.829/1965, da Lei nº 8.171/1991, das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e do Manual de Crédito Rural — MCR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o alongamento da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos normativos, não constitui liberalidade da instituição financeira, mas direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." O MCR 2-6-4 admite a readequação do cronograma de pagamento quando demonstrada dificuldade temporária para reembolso decorrente de fatores como frustração de safra, dificuldade de comercialização, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração agropecuária e comprometimento do fluxo de caixa do produtor por eventos adversos, hipóteses que guardam correspondência, em juízo sumário, com a situação narrada na inicial. A parte autora instruiu a inicial com parecer técnico-pericial indicando a destinação dos recursos às finalidades rurais contratadas, a existência de investimentos nas propriedades vinculadas à atividade produtiva, e com demonstrativo de capacidade de pagamento que projeta déficits…

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