Processo 0805383-70.2025.8.14.0005
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805383-70.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tarifas] REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 1 - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA JOSE SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora, em síntese, alega ser aposentada e titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, por meio da qual recebe benefício previdenciário. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos referentes às rubricas “CESTA B. EXPRESSO 4”, “CESTA EXCLUSIVE 1”, bem como cobranças relacionadas a seguros denominados “Eagle” e “PSERV”, sem jamais ter contratado tais serviços. Aduz que os descontos perduraram por anos, totalizando R$ 2.256,93, sendo R$ 1.400,00 relativos às tarifas bancárias e R$ 856,93 atinentes aos seguros. Requer a declaração de inexistência das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o banco demandado ofereceu contestação arguindo preliminares e, no mérito, aduziu que a parte autora aderiu regularmente à cesta de serviços ofertada em sua conta corrente e aos seguros, sendo a cobrança de tarifas devidamente regulamentada. Aduz, ainda, que a parte autora teria aceitado, tacitamente, a contratação do serviço, já que é cliente antiga e vem pagando as respectivas tarifas. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Não acolho a preliminar de prescrição trienal, pois a relação jurídica controvertida é tipicamente de consumo, assim, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Acerca do marco inicial para contagem do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, assim considerado como a data do último pagamento. Para fins de reforço argumentativo, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.…
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