Processo 0805384-25.2023.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805384-25.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: YURY CORDEIRO EXECUTADO: CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por YURY CORDEIRO em face de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por um cheque no valor nominal de R$ 175.400,00 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos reais), emitido em 15 de novembro de 2022, conforme narrado na exordial constante do (ID 68771119). O feito teve início em 07 de fevereiro de 2023. Inicialmente, houve indeferimento do pedido de gratuidade judiciária integral, sendo facultado o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, nos termos da decisão de (ID 70670763). A parte exequente procedeu ao recolhimento das parcelas de forma paulatina, conforme comprovantes acostados, entre outros, nos (ID 72382132), (ID 73499825), (ID 75113529), (ID 76567922), (ID 79461378) e (ID 81322878). No curso da demanda, a parte credora formulou pedido de tutela de urgência visando o bloqueio de bens imóveis de matrículas nº 120.185 e 133.451 (ID 73089868), o qual foi indeferido por este juízo no (ID 88399495), sob o fundamento de que, inexistindo citação válida, não se vislumbrava o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por atos de dilapidação patrimonial. Quanto aos atos citatórios, foram expedidas cartas e mandados para diversos endereços indicados pelo exequente. Consta do (ID 75131206) a devolução de aviso de recebimento negativo. Posteriormente, em diligência realizada por Oficial de Justiça no endereço fornecido no (ID 84567641), certificou-se no (ID 86512147) que o executado não residia no local, tratando-se de imóvel ocupado por inquilina que desconhecia o paradeiro do devedor. Ante a dificuldade de localização do executado, a parte autora pugnou pela realização de pesquisas através dos sistemas auxiliares do juízo (ID 101024385). Foram realizadas consultas via RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, cujos resultados foram colacionados nos (ID 126504248), (ID 126506336), (ID 126726439) e (ID 127928025). Mesmo após a obtenção de novos dados, o exequente manifestou-se no (ID 131354475) informando que o devedor já não residia nos endereços apontados pelos sistemas, reiterando pedidos de novas diligências. Diante do tempo transcorrido sem o aperfeiçoamento da relação processual e sem a constrição de bens, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (ID 155165578). O exequente apresentou manifestação no (ID 155522957), aduzindo, em síntese, a inexistência de inércia, uma vez que teria impulsionado o feito continuamente por meio de pedidos de pesquisas e indicações de endereços. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de execução de título extrajudicial fundada em cheque. Ab initio, impende registrar que a prescrição da execução rege-se pelo princípio da simetria, segundo o qual o prazo prescricional do título executivo na fase de execução é o mesmo prazo estabelecido para o exercício da pretensão de cobrança original, conforme consolidado pela jurisprudência dos…
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