Processo 0805384-69.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805384-69.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805384-69.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Evandro da Silva Lima - Agravado: Banco Honda S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro da Silva, objetivando reformar a Decisão (fl. 84/85 - processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital/AL, que, nos autos da a Ação de Revisão, Retificação e Anulação de Cláusulas Contratuais Ilegais e Abusivas, com Pedido de Realinhamento de Juros ao Previsto em Lei com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0718840-56.2018.8.02.0001, assim decidiu: [...] Tratando-se de ação em que se pleiteia a revisão de negócio jurídico,observa-se o disposto no art. 330, §3º do CPC, segundo o qual o demandante, apóster discriminado as obrigações que pretende controverter, deve apontar o valor tidopor incontroverso, de modo a continuar pagando-o "no tempo e modo contratados. Conclui-se, portanto, que os depósitos foram realizados pelo autor como forma de quitar os valores incontroversos durante o processo, não havendo nada que impeça o levantamento pelo requerido, que é credor na relação jurídica discutida no processo, observando-se que foram depositadas parcelas em valores que já consideram a redução dos juros contratuais. Cabe ressaltar que o autor depositou os valores que reputava incontroversos por sua conta e risco, com intenção de saldar pelo menos aquela parte do débito, servindo para amortizar a dívida. Desse modo, se pretendeu depositar os valores incontroversos é porque entendeu que eram devidos à instituição financeira com a qual celebrou o contrato. Assim sendo, defiro o pedido formulado às fls. 77/78, fixando o entendimento de que os valores depositados nos presentes autos pertencem à instituição financeira demandada, credora na relação jurídica existente entre aspartes. Expeça-se alvará autorizando a transferência dos valores existentesem conta judicial vinculada aos presentes autos para conta bancária pertencente àparte demandada, cujos dados foram informados à fl. 78. [...] Em suas razões recursais, o agravante defendeu que a Decisão agravada determinou indevidamente a expedição de alvará judicial em favor da instituição financeira agravada para levantamento de valores depositados em conta judicial, sob o fundamento de que tais depósitos representariam pagamento incontroverso. Sustentou que os valores foram depositados por mera liberalidade, com o intuito de demonstrar boa-fé e afastar os efeitos da mora, inexistindo decisão judicial que lhes atribuísse natureza de garantia do juízo ou pagamento vinculado à obrigação discutida. Aduziu que o pedido anteriormente formulado para autorização dos depósitos judiciais sequer foi apreciado pelo Juízo de origem, razão pela qual o julgamento da ação revisional não teria o condão de transformar automaticamente os depósitos voluntários em crédito disponível à instituição financeira agravada. Argumentou que eventual satisfação do débito deveria ocorrer por meio das vias executivas próprias, observando-se o devido processo legal. Defendeu, ainda, que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao permitir o levantamento dos valores sem prévia penhora, arresto ou qualquer medida constritiva regularmente instaurada. Ante o exposto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e impedir a…

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