Processo 0805385-53.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805385-53.2026.8.20.0000 Polo ativo C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DO LIVRAMENTO GOMES CARDOSO Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA DE MÉRITO QUE CONFIRMOU A SANÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE O RESULTADO DA LIDE E O DEVER DE OBEDIÊNCIA JURISDICIONAL. BLOQUEIO SISBAJUD. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de multa cominatória e o bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante sustenta a inexigibilidade da multa em razão da improcedência do pedido principal na ação originária, além de alegar excessividade do valor e impenhorabilidade de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: o (i) verificar se a higidez e o valor da multa estão cobertos pela preclusão ante o julgamento de recurso anterior; o (ii) determinar se a sentença que julga improcedente o pedido de obrigação de fazer, mas confirma expressamente a multa por descumprimento, afasta a sanção pecuniária; o (iii) analisar a legalidade da constrição via SISBAJUD e a viabilidade de discutir impenhorabilidade diretamente em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de acórdão anterior transitado em julgado, que reconheceu a recalcitrância e validou o montante das astreintes, atrai a incidência da preclusão consumativa e da coisa julgada material, impedindo o revolvimento da matéria. 4. O entendimento fixado no Tema 706 do STJ permite a revisão da multa para o futuro ou em casos de exorbitância superveniente, mas não autoriza ignorar decisões colegiadas que já consolidaram o débito no caso concreto. 5. O dever processual de cumprimento das ordens judiciais subsiste enquanto vigentes, independentemente do desfecho final da lide, preservando-se a autoridade do Judiciário. 6. A sentença de mérito proferida no feito de origem julgou o pedido parcialmente procedente especificamente para confirmar a condenação ao pagamento da multa cominatória fixada na liminar, mantendo a higidez da sanção em cognição exauriente. 7. A constrição via SISBAJUD constitui via prioritária e legítima para a satisfação do crédito em execuções por quantia certa (CPC, art. 835, I). 8. A prova de impenhorabilidade de valores deve ser submetida ao magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Operada a coisa julgada material sobre o valor e a exigibilidade de astreintes em julgamento colegiado anterior, é vedada a reabertura da discussão sob os mesmos fundamentos. 2. A sentença que julga o pedido principal improcedente, mas confirma expressamente a multa cominatória por descumprimento de liminar, preserva a plena exigibilidade do crédito. 3. O dever de obediência às decisões interlocutórias possui autonomia em relação ao resultado final de mérito, não sendo a sanção revogada por mera improcedência superveniente do pedido de fundo. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: · Dispositivos: CPC/2015, arts. 537, § 1º; 835, I; e 854, § 3º. · Jurisprudência: STJ, Tema…
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