Processo 0805385-54.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805385-54.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: JOSEFA THAIS DA SILVA ARAUJO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos do processo n° 0700564-78.2026.8.02.0006, por meio da qual inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: [...] Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda. [...] (fls. 107/108 dos autos principais) Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante narra que O Juízo a quo determinou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova diante da suposta hipossuficiência da Agravada, o que não pode prosperar. fl. 4. Sustenta que Não há hipossuficiência técnica da Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão. fl. 6. Aduz, ainda, que "conclui-se que não há nos autos elementos que permitam concluir a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tão pouco a hipossuficiência da Agravada, de modo que a inversão do ônus probatório não deve prosperar, chegando a transparecer que esta resta decretada de forma automática." fl. 7. Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto e que seja concedido o efeito suspensivo à decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 13/66. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal. Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal. Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo Juízo a quo até o julgamento final do recurso. Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos…
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