Processo 0805386-29.2024.8.14.0015
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR PROCESSO N° 0805386-29.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ REU: HELIO RIBEIRO LARA SENTENÇA Vistos os autos. Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária], movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de HELIO RIBEIRO LARA, estando as partes qualificadas. Juntou procuração e documentos. No curso da demanda, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, mediante recolhimento das custas intermediárias, conforme certidões e atos ordinatórios constantes nos autos, permanecendo, contudo, inerte Vieram, em seguida, conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação de recolher as custas processuais intermediárias é um pressuposto essencial para o prosseguimento de determinadas diligências processuais. O artigo 82 do CPC estabelece que cabe à parte antecipar o pagamento das despesas relativas aos atos que ela própria requerer no processo. O não recolhimento dessas custas configura a ausência de um pressuposto processual, impedindo a realização dos atos processuais subsequentes e, por conseguinte, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. A jurisprudência recente tem confirmado que a ausência de recolhimento de custas intermediárias, necessárias à realização de diligências, justifica a extinção do processo sem a necessidade de intimação adicional, visto que tal situação não se equipara ao abandono de causa. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. FIXAÇÃO. ARTIGO 77, IV E § 2º, DO CPC. AÇÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. 139, inciso IV, o Código de Processo Civil confere ao magistrado a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por outro lado, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Reconhece-se o ato atentatório à dignidade da justiça quando são reiterados pela parte, sem a apresentação de novas evidências ou justificativas razoáveis, pedidos idênticos e já negados pelo juízo. Precedentes. 2. Não restando caracterizada a intensa gravidade na conduta da parte autora, viável a diminuição do valor da multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça a patamar razoável. 3. A omissão da autora no recolhimento das custas e despesas após determinação do juízo, pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, leva ao cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em atenção aos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1438034, 07042244720198070019, Relator…
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