Processo 0805386-72.2018.8.10.0040

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0805386-72.2018.8.10.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805386-72.2018.8.10.0040 APELANTE: HELBERTHE DOS SANTOS SILVA Advogados: Shirlene Cabral Silva Nascimento - OAB/MA nº 9468-A e outro APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Andiara Gouveia Guimarães RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEI MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal à implementação e ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos à data do laudo pericial, em razão das atividades exercidas na limpeza e coleta de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública municipal submetida ao regime estatutário faz jus ao adicional de insalubridade com fundamento na legislação municipal; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial e as atividades desempenhadas pela autora comprovam exposição habitual a agentes insalubres em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação possui fundamento nos arts. 60 a 64 da Lei Municipal nº 1.593/2015, que disciplinam expressamente o adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz, sendo irrelevante eventual referência da petição inicial à CLT. Incide o princípio “iura novit curia”, cabendo ao magistrado aplicar ao caso concreto a norma jurídica pertinente aos fatos deduzidos em juízo, independentemente da fundamentação jurídica indicada pela parte. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa conclui expressamente que as atividades desempenhadas pela autora caracterizam atividade insalubre em grau máximo (40%). As atividades de limpeza e coleta de lixo implicam contato habitual com agentes biológicos nocivos à saúde, circunstância apta a caracterizar a insalubridade. Alegações genéricas acerca da ausência de enquadramento na NR-15 do Ministério do Trabalho e da inexistência de grande circulação de pessoas não afastam a conclusão técnica do expert judicial, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de nulidade, inconsistência metodológica ou erro técnico da perícia. O termo inicial das parcelas retroativas deve ser fixado a partir da data do laudo pericial, em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor público municipal submetido ao regime estatutário faz jus ao adicional de insalubridade quando houver previsão expressa em legislação municipal. 2. A atividade de limpeza e coleta de lixo com exposição habitual a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau máximo. 3. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório constitui prova idônea para fundamentar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 4. Alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica não afastam as conclusões da perícia judicial. 5. O termo inicial das parcelas retroativas do adicional de insalubridade deve corresponder à data do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 a 64; NR-15 da Portaria nº…

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