Processo 0805386-76.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS Nº 0805386-76.2026.8.15.0000. RELATOR: O EXMO. SR. DR. MARCOS COELHO DE SALLES, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO, EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL. PACIENTE: JOSE MONTEIRO AZEVEDO. IMPETRANTE: RENAN ELIAS DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JOÃO PESSOA. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E DESIGNAÇÃO DE JÚRI. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. — A pendência de recurso especial ou extraordinário contra a decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a preclusão a que se refere o artigo 421 do Código de Processo Penal se restringe aos recursos ordinários. Jurisprudência consolidada. — Estando devidamente motivada a prisão preventiva do agente, apenado já recolhido em regime fechado e suspeito da prática de homicídio qualificado, a custódia deve ser preservada. Inocuidade, ademais, de medidas cautelares diversas. Excesso de prazo igualmente superado, em função da Sum. 21 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Câmara Criminal, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO. Trata-se de habeas corpus impetrado por Renan Elias da Silva, advogado, em favor de Jose Monteiro Azevedo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa/PB. O impetrante busca a suspensão imediata da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para o dia 14 de abril de 2026, e a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. O presente feito foi inicialmente distribuído e, posteriormente, redistribuído por prevenção ao Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, em razão da existência de Recurso em Sentido Estrito (nº 0818422-25.2025.8.15.0000) anteriormente autuado, conforme se verifica nos IDs 40863790 e 40942124. Foi proferido despacho reservando a apreciação do pedido liminar para após a chegada das informações da autoridade impetrada (ID 40963840). As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri de João Pessoa/PB (ID 40982727), detalhando o andamento da Ação Penal nº 0800533-96.2025.8.15.0731 e os fundamentos para a designação do júri e a manutenção da prisão preventiva do Paciente. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz de Direito convocado - Relator CONTEXTO FÁTICO DA IMPETRAÇÃO E PEDIDOS FORMULADOS. O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Jose Monteiro Azevedo, sob a alegação de que o Paciente estaria sofrendo um duplo constrangimento ilegal. Primeiro por se achar designada sua sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 14 de abril de 2026, mesmo estando pendente de análise um Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra a decisão de pronúncia, o que, no entender do impetrante, impediria o trânsito em julgado desta decisão e, por consequência, a realização do júri, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Penal. Segundo por não ser contemporânea a prisão preventiva, decretada em 17 de junho de 2025, medida fundamentada de modo inidôneo. A defesa do Paciente sustenta que a acusação se baseia em provas frágeis, fundamentadas exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), sem qualquer…
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