Processo 0805387-30.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805387-30.2025.4.05.8400 APELANTE: MARISTELA LIMA BORGES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA - RN9843 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para figurar como demandada no cumprimento de sentença do título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o excesso verificado (R$ 402.585,99), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade da obrigação. 2. O juízo sentenciante fundamentou que a exequente seria servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, autarquia pública federal, assim, contra esta deveria ser demandada o feito, visto que a entidade possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com a União. 3. Em suas razões recursais, a apelante alega que: a) houve cerceamento de defesa pelo magistrado ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sem que tenha havido contradita da exequente ou a oportunidade para sanar eventual vício de irregularidade no polo passivo; b) a arguição de ilegitimidade passiva da União deveria ter ocorrido ainda na fase de conhecimento, sendo a discussão no atual momento processual ofensiva aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da relação processual; c) o acolhimento da referida preliminar beneficia a União, apesar de sua própria negligência processual; d) apesar de a UFRN ter personalidade jurídica própria, a entidade encontra-se vinculada a União, sendo mera executora das políticas e leis federais, destituída de responsabilidade primária das normas que estabelecem a remuneração de seus servidores; e) o Tema 1.075 do STF não deixa margem para dúvidas quanto a legitimidade passiva da União; f) o vínculo da exequente é com a União Federal, porquanto ela estabelece o regime jurídico e remuneratório, sendo a UFRN somente o local onde a recorrente exerce suas funções; g) a apelante detém o direito adquirido ao reajuste de 28,86% concedido pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 51; h) o fundo de direito aos 28,86% é imprescritível, violando a Súmula 85/STJ; i) os cálculos da União estão equivocados, pois desconsidera parcelas remuneratórias que devem integrar a base de cálculo do reajuste, além de que este crédito possui natureza alimentar, devendo ser tratado com prioridade; j) os valores a serem reajustados devem sofrer atualização monetária desde 1993 e incidência de juros de mora de 6% ao ano; k) o Supremo Tribunal Federal no Tema 810 adotou o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês; l) risco concreto de prescrição, ocasionando prejuízo à recorrente causada pela perda de parte do crédito; m) condenar a União em honorários de 10% sobre a condenação; n) requer o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º,…
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