Processo 0805387-46.2025.8.10.0029

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805387-46.2025.8.10.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n.º 0805387-46.2025.8.10.0029 Classe CNJ: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): EDVALDO PEREIRA DE SOUSA “SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EDVALDO PEREIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, § 13, e art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c. Lei n.º 11.340/2006 (Lesão Corporal e Dano Qualificado). Após o recebimento da denúncia nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal – CPP e a regular citação do acusado, foi apresentada Resposta Escrita à Acusação em seu favor por intermédio da Defensoria Pública Estadual. Na audiência de instrução e julgamento realizada na data de hoje, devidamente gravada(s) em mídia mediante a utilização de sistema de registro audiovisual de audiências, foi/foram ouvida(s) a(s) testemunha(s) ELIVALDO SILVA DOS SANTOS e KLEISY DA SILVA GOMES, bem como o acusado EDVALDO PEREIRA DE SOUSA foi qualificado e interrogado. Ainda em audiência, o representante do Ministério Público ofertou alegações finais oralmente, ratificando o exposto na denúncia, pugnando pela condenação do acusado nas penas dos artigos 129, § 13, e art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c. Lei n.º 11.340/2006 (Lesão Corporal e Dano Qualificado), tendo tudo sido gravado em mídia audiovisual. Por sua vez, a Defesa também ofertou alegações finais oralmente em audiência, pugnando pela absolvição do acusado quanto ao crime do art. 129, § 13, do Código Penal c/c. Lei n.º 11.340/2006, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c. Lei n.º 11.340/2006 com a fixação da pena-base no mínimo legal e pela concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, pelo modo que se segue gravado em mídia audiovisual que segue em anexo Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o presente feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados. Não há preliminar a ser enfrentada. Desta forma, concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se então o enfrentamento do mérito da presente demanda em face do(s) denunciado(s) com o exame do lastro probatório produzido nos autos presentes, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa. Ao(s) acusado(s) está sendo imputada a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 129, § 13, e art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal c/c. Lei n.º 11.340/2006 (Lesão Corporal e Dano Qualificado), cujas redações são as seguintes: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva. II.1 -Da Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada a partir…

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