Processo 0805387-83.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805387-83.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0805387-83.2025.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA (RN002941) REQUERIDO: Municipio de Carnaubais-RN SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria José Ferreira do Nascimento em face do Município de Carnaubais. A autora alega que foi contratada pelo réu sob regime celetista, em data de 08 de abril de 2024, tendo sido demitida em 31 de dezembro de 2024, sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias. Ao final, requer a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, saldo de salário, multa do art. 477 da CLT, depósitos do FGTS e multa de 40%. Não houve apresentação de defesa pelo réu (ID174248782). As partes nada mais requereram. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência, entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC). A demanda discute eventual direito ao salário atrasado referente ao mês de dezembro de 2024, férias + 1/3, décimos terceiros salários, multa prevista pelo art. 477 §8º da CLT e FGTS acrescido de multa de 40%, em razão dos serviços prestados pela parte autora ao Município Réu, como professora, durante o período de 08/04/2024 a 31/12/2024. O vínculo laboral está devidamente comprovado conforme anotação na carteira de trabalho da autora (ID167417035, fl. 16) e, aliado à revelia do réu, corroboram as afirmações trazidas pela autora. Por outro lado, é preciso recordar que, de acordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal/88, a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, IX. A contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. No caso em apreço, entretanto, não se percebe a inserção da promovente em qualquer ressalva constitucional, mormente ante a natureza da função para a qual a mesma foi contratada, não tipificada, pois, como de direção, chefia ou assessoramento, pelo que não pode se falar em cargo comissionado no caso concreto, e tampouco ancorada na “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Por conseguinte, não se pode tratar a autora como servidora pública detentora de cargo efetivo, por não ter se submetido a concurso público, não podendo pleitear os direitos inerentes a essa categoria. Igualmente, não se pode falar na extensão do regime dos empregados públicos, previsto na Carta Magna, qual seja, o regime trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se, assim, a nulidade do contrato temporário e por, conseguinte, do contrato com a Administração Pública. Como regra, a anulação de tal ato administrativo praticado ao arrepio da lei e dos princípios da Administração Pública produz…

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