Processo 0805388-27.2025.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0805388-27.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SANTOS RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SIMONE SANTOS RIBEIRO,ajuizou ação pelo rito do procedimento comum em face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,já qualificados. Expôs, em suma, que é Professor Docente II, matrícula 16775, em exercício desde 02/08/2004, PADRÃO I, com carga horária de 35 horas, e que vem recebendo seu vencimento-base em valor abaixo do devido. Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 prevê o valor do Piso Nacional da Educação, garantindo assim o direito a categorias dos professores/magistério o mínimo pelo qual tem direito a receber pelo seu labor, nos termos inclusive do artigo 7º, inciso V da Constituição Federal. Alega que o Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 4.167 determinou que o PISO NACIONAL é a referência para fixação do salário/vencimento BASE da Parte Autora e que, existindo legislação local prevendo o pagamento de outras verbas sobre o salário/vencimento, estas devem refletir o valor do PISO NACIONAL EM SUA BASE, DEVENDO DESTACAR QUE A UNIÃO-art. 4ºda Lei Federal nº 11.738/2008 REPASSA TODO ESSE VALOR AOS COFRES PÚBLICOS DO PAGADOR. Postula a concessão de tutela de evidência e, no mérito, condenação do Réu na obrigação de fazer de respeitar a implementar nos contracheques da parte Autora o referido Piso Nacional, com reflexos nas férias, 13º, 1/3 de férias, depósito de FGTS e ao pagamento das diferenças dos reajustes vencidos dos últimos 5 (cinco) anos contados da distribuição da ação. A decisão de index. 193830674 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de evidência, determinou a citação da parte ré, à parte Autora em réplica e às partes em provas. Citada, a parte ré apresentou a contestação de index 212257226, na qual discorreu sobre a finalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 que trata do Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; sustentou a ausência de direito ao reajuste geral e automático, segundo entendimento do tema 911 do STJ e TJRJ. Acrescentou que o contracheque da Autora em dezembro de 2024 possuía vencimento básico no valor de R$4.883,71, e que no mesmo período o piso nacional do Magistério era de R$4.508,57 para 40 horas semanais, portanto proporcionalmente maior do que o piso nacional. Sustenta o desvirtuamento da Lei do Piso e a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.218 do STF. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Certidão Cartorária no index. 234362351 atestando a intempestividade da contestação. Manifestação da Autora no index. 235362007, requerendo a decretação da revelia do Município. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, a Autora se manifestou no index. 259649081 informando que não carece de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide; e o Município quedou-se inerte, conforme certidão de index. 293414691. É o RELATÓRIO. Decido. Considerando a intempestividade da contestação, conforme certificado no index. 234362351, decreto a revelia do Réu. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais em razão do litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II do CPC. Não existem outras questões prévias ou de ordem…
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