Processo 0805388-53.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805388-53.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805388-53.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: IRISMAR FRANCISCA GOMES DE MIRANDA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IRISMAR FRANCISCA GOMES DE MIRANDA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificas. Dispensado minucioso relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No que diz respeito a preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que essa alegação não merece prosperar, uma vez que os pedidos não são incompatíveis entre si e serão apreciados no mérito. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Diante a ausência de demais preliminares, passo à análise de mérito. A parte autora alega o seguinte: A Autora foi admitida pelo Município de Teresina em 23 de setembro de 2021, após aprovação no Processo Seletivo Simplificado nº 006/2021, para exercer a função de Professora do Primeiro Ciclo, com carga horária de 40 horas semanais, no CMEI Tia Anita Gayoso. O que deveria ser um vínculo de natureza transitória e excepcional, contudo, transmutou-se em uma relação de trabalho perene e duradoura. O contrato original foi objeto de sucessivas e ininterruptas renovações por meio de termos aditivos, perpetuando-se até setembro de 2025, totalizando exatos 48 meses de serviço contínuo. […] Durante todo esse extenso período, o Município Réu negligenciou direitos sociais básicos da Autora: jamais efetuou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, no ano de 2021, omitiu o pagamento das verbas proporcionais de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Portanto, veio a este Juízo requerer: c) Ao final, o julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, para: I. Declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre a Autora e o Réu; II. Condenar o Município de Teresina à obrigação de fazer de efetuar o depósito, na conta vinculada da Autora, dos valores devidos a título de FGTS durante todo o vínculo, no montante apurado de R$ 24.975,94 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; III. Condenar o Município de Teresina ao pagamento das verbas referentes ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas ao ano de 2021, no valor de R$ 2.206,28 (dois mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; Acerca do exercício de cargo público a Constituição Federal dispõe da seguinte maneira: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de…

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