Processo 0805389-36.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805389-36.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAEL DE JESUS PEREIRA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035A, ROSECLEIDE MARTINS NOE, OAB nº RO793A Polo Passivo: MARCELO LAVOCAT GALVAO ADVOGADO DO AGRAVADO: NEIDY JANE DOS REIS, OAB nº RO1268A Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Agrael de Jesus Pereira contra decisão, Id 31536656, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do cumprimento de sentença n. 7020674-92.2017.8.22.0001, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito exequendo no valor de R$ 116.920,33. Sustenta a agravante, Id 31534297, que os cálculos homologados contêm erro material e excesso de execução, porquanto desconsiderariam os pagamentos já realizados mediante descontos em folha de pagamento e bloqueios judiciais. Afirma que a obrigação já teria sido integralmente quitada ou, subsidiariamente, que eventual saldo remanescente seria substancialmente inferior ao apurado pela contadoria. Alega, ainda, ocorrência de anatocismo, incidência indevida de juros moratórios durante o período em que houve pagamentos compulsórios e adoção de metodologia incompatível com os parâmetros legais de atualização do débito. Requer a reforma da decisão agravada e a suspensão dos atos executivos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, Id 31600731. Inconformada, a agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, Id 31760608. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, Id 31753928, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a matéria já foi objeto de anterior agravo de instrumento não conhecido por intempestividade. No mérito, afirma que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial em observância ao Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça, inexistindo erro material, anatocismo ou excesso de execução. Também foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, Id 32002767. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado. Isso porque o referido recurso tem por objeto exclusivamente a revisão da decisão precária que apreciou o pedido de tutela recursal. Sobrevindo o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, exaure-se o objeto do agravo interno, por perda superveniente de interesse recursal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgamento do mérito do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar ou antecipatória proferida no curso do procedimento recursal (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807831-48.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 11/03/2022). Assim, julgo prejudicado o agravo interno. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à alegada incorreção dos cálculos homologados no cumprimento de sentença. Da…
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