Processo 0805390-14.2025.8.20.5108
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805390-14.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO MARCIO CARLOS FAUCAO Advogado(s): JANESON VIDAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JANESON VIDAL DE OLIVEIRA Polo passivo TS2 NEGOCIOS INOVADORES E COMERCIO DIGITAL LTDA e outros Advogado(s): EMANUELLA ALMEIDA SILVA RECURSO INOMINADO Nº 0805390-14.2025.8.20.5108 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO CARLOS FALCÃO ADVOGADO (A): JANESON VIDAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: TS2 NEGOCIOS INOVADORES E COMERCIO DIGITAL LTDA e SMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO (A): EMANUELLA ALMEIDA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO COM VÍCIO. MÁQUINA DE CORTE COM AVARIAS. SUBSTITUIÇÃO EFETUADA EM DOZE DIAS. PRAZO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE EXAURIMENTO DO TEMPO ÚTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO MARCIO CARLOS FALCÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o TS2 NEGOCIOS INOVADORES E COMERCIO DIGITAL LTDA e SMA PARTICIPACOES LTDA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: "(...) Cuida-se de demanda oriunda de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, porquanto a parte autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto as promovidas se enquadram no conceito legal de fornecedoras. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 10.10.2025, adquiriu junto às demandadas uma máquina de corte Cameo 5, na cor rosa, acompanhada de um curso on-line, pelo valor total de R$ 2.917,90. Narra, contudo, que, após uma alteração inicial do pedido em razão da necessidade de mudança da modalidade de entrega, recebeu finalmente o produto em 12.11.2025, ocasião em que foi surpreendido ao constatar que o equipamento recebido era usado, apresentando diversas avarias. Afirma que a máquina foi prontamente devolvida, tendo sido entregue às promovidas em 21.11.2025, e que, embora tenha havido o envio de novo produto pelas promovidas, este ainda não havia sido entregue até a data da propositura da ação. Assim, diante dos transtornos pessoais e profissionais supostamente experimentados pelo autor e por sua esposa, destinatária da máquina para fins…
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