Processo 0805390-27.2023.8.14.0201

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0805390-27.2023.8.14.0201
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA. CEP 66.810-000. Email: jecivelicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0805390-27.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ANDREY ESLEY QUEIROZ DE OLIVEIRA Endereço: Nome: ANDREY ESLEY QUEIROZ DE OLIVEIRA Endereço: MENDES, 108, MARACACUERA, BELéM - PA - CEP: 66815-640 RECLAMADO: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA., BANCO PAN S/A. Endereço: Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. Endereço: PADRE EUTIQUIO, 800, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 16 ANDAR, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: PA8770-A Endereço: TRAV GENERAL OSORIO, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314 Endereço: AV. PEDRO ALVARES CABRAL, PASS. ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 Advogado: ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA OAB: PE31552 Endereço: ESCRITOR RAMOS DE ALMEIDA, 725, BL B14 APT 201, JD ATLANTICO, OLINDA - PE - CEP: 53060-001 Advogado: KALLYD DA SILVA MARTINS OAB: PA15246-A Endereço: SENADOR LEMOS - DE 1174/1175 A 1871/1872, 791, SALA 104, BAIRR UMARIZAL, TELÉGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. I – Gratuidade da Justiça Para obter o benefício da gratuidade da justiça, basta a pessoa física alegar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sendo ônus da parte contrária provar que o requerente tem capacidade econômica de suportar tal encargo (Código de Processo Civil/CPC, art. 98, § 3º). Deste modo, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID Num. 105157393 - Pág. 5), pois a reclamada apenas mencionou que o reclamante não provou a condição financeira de ser beneficiário do instituto em tela, não tendo produzido qualquer prova que atestasse sua afirmação. A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) A ré impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A simples alegação de que o demandante não comprovou sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada (...) (TJDFT, Acórdão 1390119, 07065977720218070020, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 7/12/2021, DJe 16/12/2021). Desta feita, diante da fundamentação exposta, vê-se que a parte demandante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do CPC, 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 101263623). II – Preliminares II.1. Da ilegitimidade passiva e da carência de ação por ausência de interesse processual (suscitadas por ambas as reclamadas) Tendo em…

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