Processo 0805390-83.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805390-83.2026.8.20.5106 AUTOR: LUZIA PAULA ADVOGADO(A) AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS (RN008414) REU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (MG174914) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, materiais, repetição do indébito e antecipação dos efeitos parciais da tutela ajuizada por LUZIA PAULA em face do BANCO DIGIO S.A. A autora alega, em resumo, que não realizou/autorizou a contratação do empréstimo bancário n.º 819039795, no valor de R$ 3.105,10, incluso em seu benefício previdenciário em 17/03/2022, com parcelas mensais de R$ 69,47. Afirma ser pessoa idosa, de pouca instrução, e que foi vítima de operação fraudulenta, tendo dificuldade em identificar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade processual; b) a adoção do Juízo 100% digital e a dispensa do ato conciliatório; c) a concessão de tutela antecipada para que o banco réu cesse imediatamente os descontos indevidos; d) ao final, a declaração da inexistência da dívida e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como em danos materiais a título de repetição do indébito no montante de R$ 6.669,12; e) a inversão do ônus da prova; e f) a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em contestação, o BANCO DIGIO S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir, por não ter a autora buscado solução administrativa antes do ajuizamento; 2) prescrição trienal da pretensão, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 07/05/2022 e a ação foi distribuída em 05/03/2026. No mérito, o réu defende que: 1) o contrato de empréstimo consignado n.º 819039795 foi regularmente celebrado, trata-se de operação de portabilidade, com assinatura digital por biometria facial, geolocalização e documentos pessoais da autora; 2) não há ato ilícito imputável ao banco; 3) o ajuizamento tardio da ação — com 46 parcelas já quitadas sem insurgência — evidencia anuência tácita; 4) inexistem danos morais indenizáveis; 5) em caso de procedência, a restituição deve ser simples, não em dobro, ante a ausência de má-fé; 6) é necessário o comparecimento pessoal da autora em audiência para depoimento pessoal. Réplica à contestação nos termos que constam nos autos. QUESTÕES PRELIMINARES - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prejudicial de mérito: prescrição/decadência. Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas de trato sucessivo, o termo a quo do prazo prescricional e decadencial a ser observado coincide com a data de…
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